LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
DO DIREITO À EDUCAÇÃO
Art. 27.
A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados
sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda
a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos
e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas
características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do
Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de
qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de
violência, negligência e discriminação.
Art. 28.
Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar,
incentivar, acompanhar e avaliar:
I - sistema
educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado
ao longo de toda a vida;
II -
aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de
acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de
serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a
inclusão plena;
III -
projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional
especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para
atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu
pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o
exercício de sua autonomia;
IV - oferta
de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da
língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em
escolas inclusivas;
V - adoção
de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o
desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo
o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de
ensino;
VI -
pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas
pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de
tecnologia assistiva;
VII -
planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento
educacional especializado, de organização de recursos e serviços de
acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de
tecnologia assistiva;
VIII -
participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas
instâncias de atuação da comunidade escolar;
IX - adoção
de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos,
culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a
criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;
X - adoção
de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e
continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento
educacional especializado;
XI -
formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional
especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de
profissionais de apoio;
XII -
oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de
tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes,
promovendo sua autonomia e participação;
XIII -
acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade
de oportunidades e condições com as demais pessoas;
XIV -
inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação
profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com
deficiência nos respectivos campos de conhecimento;
XV - acesso
da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades
recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;
XVI -
acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais
integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades
concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;
§ 1o
Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino,
aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX,
X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo,
sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas
mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
§ 2o
Na disponibilização de tradutores e intérpretes da Libras a que se refere
o inciso XI do caput deste artigo, deve-se observar o seguinte:
I - os
tradutores e intérpretes da Libras atuantes na educação básica devem, no
mínimo, possuir ensino médio completo e certificado de proficiência na Libras;
(Vigência)
II - os
tradutores e intérpretes da Libras, quando direcionados à tarefa de interpretar
nas salas de aula dos cursos de graduação e pós-graduação, devem possuir nível
superior, com habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em
Libras. (Vigência)
Art. 30.
Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos
pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica,
públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:
I - atendimento preferencial à
pessoa com deficiência nas dependências das Instituições de Ensino Superior
(IES) e nos serviços;
II - disponibilização de formulário
de inscrição de exames com campos específicos para que o candidato com
deficiência informe os recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva
necessários para sua participação;
III - disponibilização de provas em
formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas do candidato
com deficiência;
IV - disponibilização de recursos
de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados, previamente solicitados
e escolhidos pelo candidato com deficiência;
V - dilação de tempo, conforme
demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de
exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia
solicitação e comprovação da necessidade;
VI - adoção de critérios de
avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação que considerem a
singularidade linguística da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade
escrita da língua portuguesa;
VII - tradução completa do edital e
de suas retificações em Libras.
Art. 125. Devem
ser observados os prazos a seguir discriminados, a partir da entrada em vigor
desta Lei, para o cumprimento dos seguintes dispositivos:
I - incisos
I e II do § 2o do art. 28, 48 (quarenta e oito) meses;
II - §
6o do art. 44, 48 (quarenta e oito) meses;
III - art.
45, 24 (vinte e quatro) meses;
IV - art.
49, 48 (quarenta e oito) meses.
Art. 126.
Prorroga-se até 31 de dezembro de 2021 a vigência da Lei no
8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
Art. 127. Esta
Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação
oficial.
Brasília, 6 de julho de 2015; 194o
da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEF
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